POLITÍCA NACIONAL
Projeto veda completamente desapropriação de propriedade produtiva para fins de reforma agrária
POLITÍCA NACIONAL
O Projeto de Lei 2502/24 torna impossível desapropriar propriedade produtiva para fins de reforma agrária, e reduz percentuais exigidos de utilização e de eficiência da terra para que seja considerada produtiva. A proposta, do deputado Rodolfo Nogueira (PL-MS), está em análise na Câmara dos Deputados.
O projeto estabelece que são absolutamente insuscetíveis de desapropriação:
- a pequena e a média propriedade rural, desde que o proprietário não possua outras que, somadas, ultrapassem o tamanho de 15 módulos fiscais;
- a propriedade produtiva, independentemente de seu tamanho.
Atualmente, a Lei da Reforma Agrária considera insuscetíveis de desapropriação a pequena e a média propriedade rural, desde que o proprietário não possua outra propriedade rural.
Utilização
A proposição reduz de 80% para 50% o grau mínimo de utilização de uma terra (relação entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel) para que seja considerada produtiva. Para ser improdutiva, conforme a proposta, esse grau de utilização deverá ser inferior aos 50% por dez anos consecutivos.
Já o grau mínimo de eficiência na exploração da terra é reduzido, pela proposta, dos atuais 100% para 50%. Esse percentual é obtido conforme cálculo previsto em lei e varia conforme a região.
Proteção
Na avaliação de Rodolfo Nogueira, a proteção da propriedade privada é fundamental para a prosperidade econômica e a manutenção de uma sociedade livre e democrática.
“Conforme disposto na Constituição, a propriedade produtiva é insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária”, afirma o parlamentar. “O texto constitucional é claro e inequívoco, garantindo que a reforma agrária não viole os direitos daqueles que, apesar das adversidades, alimentam a nação e sustentam o país.”
Ele diz também que a proposição busca ajustar a legislação evitando interpretações maliciosas. Conforme o parlamentar, circunstâncias diversas, como falecimentos ou desastres econômicos e ambientais, podem exigir que a propriedade rural permaneça inativa por um determinado período.
“Isso não implica na vontade do proprietário de abdicar da terra, mas sim a necessidade de tempo para torná-la novamente produtiva”, afirma.
Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Para virar lei, precisa ser aprovado pelos deputados e pelos senadores.
Reportagem – Noéli Nobre
Edição – Rachel Librelon
Fonte: Câmara dos Deputados
POLITÍCA NACIONAL
Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação
A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.
Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.
A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação.
A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.
Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.
O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.
Prisão
Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.
Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.
Eleitores
A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.
Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.
Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).
O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).
Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:
- flagrante delito;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
- desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).
Mesários e fiscais
Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.
Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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