POLITÍCA NACIONAL
Aprovada atuação do serviço social nos hospitais públicos; texto vai à sanção
POLITÍCA NACIONAL
A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta terça-feira (18) o projeto de lei que prevê a atuação do Serviço Social nos hospitais públicos.
O objetivo é orientar os segurados da Previdência Social quanto a seus direitos relacionados aos benefícios por incapacidade.
O PL 3.898/2023, da Câmara dos Deputados, recebeu parecer favorável do senador Dr. Hiran (PP-RR) e segue agora para sanção presidencial.
O texto acrescenta essa atribuição dos assistentes sociais à Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213, de 1991).
A norma prevê que o serviço social tem a atribuição de esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los. E também estabelecer de forma conjunta o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social. A proposta é de autoria do deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB).
O texto seguiu para apreciação do Plenário após ter sido aprovado na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) em maio.
Discussão
Dr. Hiran destacou que o projeto tem a finalidade de auxiliar aquelas pessoas que sofrem algum tipo de acidente incapacitante e que, às vezes, não tem nenhuma orientação quanto aos seus direitos previdenciários.
A emenda de redação apresentada pelo relator estabelece que a presença do Serviço Social nos hospitais não será limitada a orientar os segurados quanto aos direitos aos benefícios por incapacidade. De acordo com o relator, a atuação de assistentes sociais na área da saúde deverá ser a mais abrangente possível.
A emenda foi apresentada a partir de entendimento entre Dr. Hiran e o líder do governo, Jaques Wagner (PT-BA).
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
POLITÍCA NACIONAL
Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação
A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.
Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.
A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação.
A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.
Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.
O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.
Prisão
Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.
Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.
Eleitores
A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.
Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.
Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).
O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).
Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:
- flagrante delito;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
- desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).
Mesários e fiscais
Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.
Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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