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MEU CARRO FOI PRESO NO PROCESSO DE BUSCA E APREENSÃO, E AGORA?
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Nos presentes dias se atravessa um verdadeiro colapso mundial com o aparecimento, e infelizmente a manutenção, dos casos ocasionados pelo novo Coronavirus, que se arrasta pelo segundo ano, desencadeando, como era previsível, crise econômico-financeira.
Diariamente os jornais relatam aumento exponencial de empresas que encerraram suas atividades, o que acarreta no consequente crescimento de demissões e o proporcional desemprego.
Dito isso, é comum notícias de cidadãos, que atravessam crises financeiras, ante as investidas do Coronavírus na economia, travarem uma mortal batalha econômica para poderem honrar com os pagamentos dos famosos boletos, o que por diversas vezes não alcançam o intuito, sendo engolidos pelos elevados juros e correções.
E nos casos de financiamentos de veículos não é diferente. Como aqueles que tomaram empréstimos para a aquisição do tão sonhado bem, podem se defender nos casos de atrasos de parcelas? Algumas financeiras, para minimizar os impactos financeiros da pandemia, oportunizam a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento por 60 (sessenta) a 90 (noventa dias), para que o consumidor possua tempo hábil para organizar a sua vida econômica. Mas, como todo cuidado é pouco, é de bom tom os consumidores/financiados se atentarem que nessa modalidade de suspensão das parcelas, são acrescidos juros e multas, tornando-as mais caras que quando foram contratadas.
Ocorre que mesmo com a suspensão das parcelas, ainda a vida financeira do consumidor/contratante não ficou confortável, e caso o financiamento não for pago, ocorre a temida Apreensão do Bem, através de um processo judicial ingressado pelo Banco/Financeira, nominado Ação de Busca e Apreensão, com base no Decreto Lei nº 911/69.
Convém lembrar que no caso da apreensão do veículo, o contratante do financiamento possui o prazo de 5 (cinco) dias para quitar a totalidade das parcelas, e não somente aquelas que estão em atraso, como por diversas vezes é ouvido nos escritórios de advocacia.
Pode-se observar que o imposto causa um embaraço financeiro na vida do consumidor, visto que atravessa período turbulento econômico e ainda assim tem que desembolsar valores expressivos para arcar com a QUITAÇÃO do contrato para ter a posse do seu bem novamente.
Além disso, caso o consumidor não honre com o pagamento total das parcelas no prazo de 5 (cinco) dias, o bem que lhe pertencia, irá a leilão e o valor arrecadado pela financeira servirá para cobrir ou amortizar o débito do contrato. E mais, terá ainda que quitar com as custas processuais e honorários do advogado que patrocina a defesa do banco financiador.
E nos casos em que o bem leiloado não alcança o valor devido pelo consumidor? Infelizmente nesses acontecimentos, o financiado/consumidor ainda terá que arcar com o saldo residual, ou seja, perde o bem e ainda terá que desembolsar valores para a extinção do débito junto a financeira.
Vale também pontuar que nesta ocorrência se o consumidor não pagar o saldo residual, terá o seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SARASA/SCPC), como também responderá processo de execução, com possível bloqueio de valores em contas bancárias, imóveis, veículos, e até bens móveis que estejam na residência do devedor, tais como televisores, computadores, eletrodomésticos, entre outros.
Contudo, caso ocorra essa fatalidade, necessário é que busque um advogado para defender seus interesses, com a máxima urgência, pois ele poderá analisar o processo e verificar casos de reversão da medida de apreensão. Além disso não é incomum que os processos de Busca e Apreensão possuam nulidades que acarretam na sua extinção e a devolução do bem para o devedor, mesmo que não realize o pagamento das parcelas em atraso, ou ainda a quitação do contrato.
Nesse sentido, reforça-se a necessidade da busca por um advogado de confiança para que realize o estudo do caso e ingresse imediatamente com a medida mais enérgica para que o bem seja restituído ao proprietário.
Logo, ideal é que o consumidor busque meios para que não ocorra o atraso das parcelas do financiamento bancário e assim não se veja privado do tão sonhado bem.
Thiago Parreira
OAB/MT – 19809
DUQUE E PARREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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